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ELEIÇÕES 2022

Regras para o dia do voto

 

Por: Izabel Torres

 

Está se aproximando o dia das Eleições Gerais de 2022 e, pelo Brasil, todos estão ansiosos para se dirigirem às seções eleitorais – em muitos casos, pela primeira vez na vida – para escolher os líderes do país e dos estados pelos próximos quatro anos.

Por isso, é importante estar por dentro do que pode e do que não pode ser feito na hora de ir votar de acordo com as Normas pelas Resoluções TSE nº 23.669/2021, que regulamenta os atos gerais dos pleitos de outubro, e nº 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral.

Na hora de ir votar é Importante que você separe a documentação necessária; o título eleitoral (vale a versão digital do aplicativo e-Título ou o documento impresso no Autoatendimento do Eleitor) e um documento oficial com foto, que pode ser o RG, CNH, passaporte, certificado de reservista, carteira de trabalho ou carteiras emitidas por órgãos de classe, como da OAB, Crea, CAU, CFM, etc.

Ao chegar à seção eleitoral designada (cujo endereço pode ser consultado no Portal do TSE), o eleitor deverá esperar na fila a sua vez de votar.

No dia da votação, o eleitor pode manifestar a convicção político-ideológica de forma individual e silenciosa. Isso significa que é permitido o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas. Contudo, é proibido promover aglomerações com pessoas uniformizadas ou portando quaisquer insígnias que identifiquem candidata ou candidato, partido, coligação ou federação.

E, é claro, é proibido abordar, aliciar ou tentar persuadir as pessoas que estiverem indo votar, ou ainda distribuir brindes ou camisetas, sob pena de cometer o crime de boca de urna, previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso II da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições.

A pena prevista para esses casos é detenção de seis meses a um ano, conversíveis à prestação de serviços à comunidade e multa.

É expressamente proibido levar para a cabine de votação aparelho de celular, walkie-talkie, radiotransmissores ou outros equipamentos de telecomunicação, nem câmera fotográfica, filmadoras ou qualquer outro objeto que possa comprometer o sigilo do voto. Se a eleitora ou o eleitor for flagrado usando algum desses equipamentos na cabine de votação, incorrerá em crime eleitoral previsto no artigo 312 do Código Eleitoral, com pena prevista de até dois anos de detenção.

 

 

 

 

Acesso restrito.

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